Ofício Circular 2025 da CVM orienta divulgação e insider trading

Ofício Circular Anual 2025 da CVM/SEP reforça orientações sobre divulgação de informações e prevenção de abuso de informação privilegiada

O Ofício Circular Anual 2025 da CVM/SEP foi publicado em 27 de fevereiro de 2025. Ele reúne orientações para companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM. Além disso, abordamos a divulgação de informações, envio de dados periódicos e fatos eventualmente. Também recomendamos a leitura de um guia de boas práticas para prevenção de insider trading.

Na prática, o texto reforça expectativas regulatórias sobre governança de divulgação. Nesse sentido, destaca o dever de sigilo, o papel do diretor de relações com investidores e os canais formais de comunicação com o mercado. Por isso, o material serve como referência para compliance, jurídico societário, governança e relações com investidores. Em 2025, funciona como guia operacional. Já em 2026, segue útil como referência interpretativa, desde que se observem atualizações posteriores.

Contexto do ato

Trata-se de um ofício circular de orientação da CVM/SEP. Segundo o próprio documento, ele consolida os ofícios circulares anteriores da SEP. No entanto, esta afirmação não substitui a leitura das normas regulamentares. Além disso, também não dispensa o acompanhamento de decisões do Colegiado da CVM. Ou seja, o ofício deve ser lido em conjunto com a legislação e a regulação vigentes.

O que está confirmado

O documento foi publicado em 27/02/2025. Seu assunto são orientações gerais para companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM.

De acordo com a SEP, o texto orienta os emissores sobre o envio de informações periódicas e eventuais. Além disso, apresenta interpretações sobre pontos relevantes da legislação e da regulamentação.

Ainda segundo o ofício, a proposta é estimular a divulgação de informações societárias com base nas melhores práticas de governança corporativa. Assim, o foco recai sobre transparência e equidade no relacionamento com investidores e com o mercado.

No capítulo sobre ato e fato relevante, o texto refere-se ao dever de comunicação imediata de deliberações ou fatos relevantes. Esse deve valer quando a informação pode influenciar de forma ponderável na decisão de investimento. Nesse ponto, o ofício refere-se à Lei das SA e à Resolução CVM 44/2021.

De forma expressa, o documento recomenda a leitura do Guia de Recomendações e Boas Práticas para a Prevenção ao Insider Trading , da AMEC e Vieira Rezende Advogados. Segundo o texto, essa leitura pode ajudar a evitar ocorrências de insider trading no mercado de capitais brasileiro.

Por fim, o ofício trata das obrigações ligadas à divulgação periódica de negociações realizadas por administradores, pessoas a eles ligados, controlados, coligadas e pela própria companhia. Aqui, uma referência é o artigo 11 da Resolução CVM 44/2021.

O que não foi detalhado

O ofício não foi criado, por si só, um novo regime sancionador para uso de informações privilegiadas. Em vez disso, funciona como instrumento de orientação e remissão às normas já existentes.

Além disso, o documento não substitui a leitura da legislação e da regulamentação aplicável. Esse ponto é destacado pela própria SEP.

Da mesma forma, a recomendação de leitura do guia não transforma esse material em norma obrigatória. Nesse caso, o texto o apresenta como referência complementar de boas práticas.

Implicações práticas

Em termos práticos, o ofício reforça alguns pontos centrais para emissores e áreas de controle.

Primeiro, a divulgação de informações relevantes continua exigindo análise tempestiva sobre materialidade, canal de comunicação e momento de divulgação. Nesse processo, o papel do DRI permanece central.

Além disso, a política de divulgação ganha mais peso como instrumento de governança. Segundo o ofício, esse documento deve prever canais de comunicação, regras de sigilo e controles internos adequados.

Também há recomendação para classificar informações por ordem de relevância. Do mesmo modo, o texto menciona controles de acesso e critérios objetivos sobre momento, forma e meios de divulgação.

Outro ponto importante é o monitoramento das negociações de administradores e pessoas ligadas. Nesses casos, deverá haver comunicação à DRI e envio das informações à CVM nos prazos aplicáveis ​​da Resolução CVM 44/2021.

Por fim, a orientação de governança para aproximação de divulgação e prevenção de abuso de informações privilegiadas. Isso ocorre porque o texto reforça o dever de sigilo e recomenda uma leitura complementar de boas práticas.

Por que importa

Para cumprimento, o documento reforça a necessidade de controles documentados sobre fluxo, acesso, sigilo e disseminação de informações relevantes.

Para relações com investidores, confirma a cooperação da DRI na divulgação de fatos relevantes e na coleta de comunicações sobre negociações de administradores e controlados.

Para governança societária, associe transparência e equidade informacional às melhores práticas de governança.

No campo da prevenção ao abuso de informações privilegiadas, o texto trata da governança de divulgação e do dever de sigilo como parte do arranjo de controles.

Em relação a 2025 e aos anos seguintes, o material funciona como guia prático. Ainda assim, deve ser lido em conjunto com a legislação e com mudanças regulatórias posteriores.

Fechamento editorial

O ofício da CVM/SEP não deve ser lido apenas como constituição administrativa. Na verdade, ele reforça a centralidade da divulgação tempestiva, do dever de sigilo e dos controles internos.

Em temas sensíveis ao mercado de capitais, a qualidade dos processos continua decisiva. Além disso, a consistência documental e a conformidade normativa dependem da análise caso a caso.

Fontes

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Ofício Circular Anual 2025 CVM/SEP (PDF), 27/02/2025:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sep/anexos/oc-anual-sep-2025.pdf

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Resolução CVM nº 44/2021:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol044.html

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Resolução CVM nº 80/2022:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol080.html

AMEC e Vieira Rezende Advogados — Guia de Recomendações e Boas Práticas para a Prevenção ao Insider Trading:
https://amecbrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/12/Vieira-Rezende_AMEC_Guia-de-Prevencao-a-Insider-Trading.pdf

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